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Comentário de Caso: Boliviano vai à Justiça contra a CBF e entra com ação que pode causar até a suspensão do VAR no Brasil

E agora, essa ideia é protegida no nosso ordenamento jurídico? O que você acha? Vejamos... pela lei de direitos autorais, são obras protegidas: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (não é) II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;(não) III - as obras dramáticas e dramático-musicais;(não) IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;(não) V - as composições musicais, tenham ou não letra;(não) VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; (obra audivoisual são novelas, filmes, etc, não vídeos, a não ser, a edição dos vídeos) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; (não) VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; (não) IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;(não) X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;(não) XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;(não) XII - os programas de computador; (não) XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. (não) Em relação a lei da Propriedade Industrial, também não há proteção seja como modelo de utilidade ou como patente. Trata-se de uma ideia, ou seja a de utilizar o vídeo gravado durante a partida para verificar se houve ou não a infração. E quanto as ideias.... LDA: Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. Por fim, pela Lei da Propriedade Industrial, para ser patente ou modelo de utilidade, necessita novidade, atividade inventiva e aplicação industrial sendo que: Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; VI - apresentação de informações;   Acesse a Matéria Completa Aqui


CONCORRÊNCIA DESLEAL, WHATSAPP, REDES SOCIAIS E A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E MODERADORES.

  Tanto o WhatsApp como as demais redes sociais e aplicativos estão sujeitos a aplicação da lei comum. Assim, a responsabilidade de um administrador de grupos equivale ao de uma empresa: pode responder criminal ou civilmente por erros que venha cometer. Este vem sendo o posicionamento adotado em nossos tribunais. Não somente os membros podem responder pelo ilícito praticado, como aquele que consente ou está na atribuição de gerenciar o conteúdo. Com a Pandemia, diversas pessoas passaram a oferecer produtos e serviços e a se inserirem num mundo de negócios que antes não praticavam. Desse modo, por falta de experiência, é comum que se "inspirem" em marcas, marketing, e outras modalidades de propriedade intelectual que podem pertencer a terceiros, sem saber que podem estar cometendo crime de concorrência desleal. A concorrência desleal é definida como "emprego de meio fraudulento para desviar clientela" seja, em seu favor, seja em favor de outra pessoa. O meio fraudulento se pode entender por práticas antiéticas visando o aumento da lucratividade de um negócio. Assim, imitar logotipo, slogan, cores, imagens, ou outros elementos utilizados e desenvolvidos por terceiros, com finalidade comercial, pode caracterizar concorrência desleal com penas que podem variar de detenção até 360 dias-multa. Em matéria de Propriedade Intelectual, merece especial atenção o Direito Autoral, inserido na criação de imagens fixas ou em movimento (fotos e vídeos), e o "trade dress" que é um conjunto de elementos que geram um resultado visual que caracteriza aquela prestação de serviço ou a apresentação de produto de outrem. Em alguns casos, até mesmo o comportamento de publicar na sequencia sua propaganda, imitando elementos da publicação de concorrente, que possa causar confusão entre estabelecimentos desviando clientela, poderá não somente caracterizar concorrência desleal, como também infração ao código do consumidor, já que um dos direitos deste é o de obter informação clara e precisa sobre o que está adquirindo. Responde solidariamente aquele que importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque. Por esse motivo, os administradores de grupos e páginas devem ficar atentos, por menos culpa que tenham no comportamento dos indivíduos. O emprego desse tipo de estratégia prejudica não somente o "imitado", como também quem imita e quem permite a exposição do ato. Para saber mais sobre a responsabilidade de administradores, indicamos a leitura do link: https://administradores.com.br/.../ensaio-sobre-a....


A Cor que Marca

Cor que marca Elegi a cor verde musgo como a minha preferida! Em algum tempo, lançarei a marca da minha empresa de propriedade intelectual nessa tonalidade. Cartões de visitas, tapete da entrada, estofados, agendas, tudo para caracterizar meu negócio. Daqui a algum tempo, quando minha empresa crescer e ficar famosa, pedirei a meus concorrentes e mesmo a qualquer outro escritório de prestação de serviços que não se utilizem desta cor, pois é minha, da minha empresa, e todo público consumidor ao vê-la irá associá-la a mim. Dei o nome dela de Pantone 1108, em homenagem ao dia do advogado. Como trabalho e respeito muito a propriedade intelectual, ninguém pisará neste estabelecimento com sapatos com sola vermelha que não seja da Louboutin. Na decoração não terá almofada azul, não porque não combina, mas aquele “azul piscina”, lembra? É da Tiffany, não é correto usar em almofadas... Também não serviremos chocolates nem doces que tenham uma embalagem cor púrpura, já que essa cor foi dedicada a Rainha Elizabeth pela fabricante de doces inglesa “Cadburry”. E para não deixar de cumprir minha função social, informarei à DERSA que o uniforme marrom imita por demais a cor da UPS, “Pullman Brown”... isso não está certo. Existem outras cores que foram adotadas por outras empresas, e estarei sempre atenta para não perturbá-las! O Texto é na realidade uma crítica às decisões proferidas em tribunais internacionais, e a perseguição de empresas famosas pela exclusividade de cores. Aqui no Brasil, a legislação não entende que cheiro, som e cor podem ser apropriadas exclusivamente como marca. Marca é sinal distintivo, original. As empresas que querem se caracterizar por uma determinada cor podem fazê-lo. Mas querer serem as únicas a utilizá-la não parece justo. É para isto que servem os logotipos e as palavras. Daí, conjugados a qualidade dos produtos e serviços que ostentam, é que adquirem fama junto ao consumidor. Uma Ferrari vai ser sempre uma Ferrari. Qualquer carro pode ser vermelho. O azul caracteriza a Tiffany? Ok, mas a marca é Tiffany e não é porque algumas de suas concorrentes venham a utilizar tom parecido ou até o mesmo tom é que vão se tornar uma Tiffany. A exclusividade de uso de um elemento que se encontra à disposição na natureza (no caso, dentro do arco-íris) para que uma empresa possa se sobressair dentre as demais, quando ela já se sobressai, parece extrapolar os limites do justo. A Louboutin ganhou seu direito à exclusividade do solado vermelho. Nenhuma outra fabricante de sapatos poderá se utilizar daquele vermelho. No entanto, fazer um solado colorido foi uma ideia, não uma criação. O problema é que a criatividade vem ganhando limites, pois estão se esgotando as possibilidades criativas num mundo globalizado . Assim, há uma busca desesperada pela proteção das ideias. Porém, uma coisa é uma coisa, outra é outra. Há que se separarem as ideias das criações. No Brasil não há proteção para ideias, métodos, jogos, projetos. Se você cria uma obra que pode ser considerada artística (mesmo), ela está protegida pelo direito autoral. Se você cria uma marca sem palavras de uso comum e que seja diferente das de seus concorrentes, ela pode ser registrada. Se você cria um produto novo, jamais visto e que tenha uma função, junto com a capacidade de ser produzida em série ou fabricada, e que para ela existir tenha sido investido esforço intelectual (não simplesmente técnico), ela pode ser uma patente. Mas agora, com as cortes internacionais decidindo exclusividade sobre cores, não sabemos como o brasileiro irá se comportar: se aceita, ou vai contra. Como estamos na onda do politicamente correto, provavelmente em alguns anos teremos decisões por aqui nesse sentido. E você? Concorda que uma pessoa possa se apropriar de uma cor para se sobressair e que ninguém mais possa usá-la? A propósito, espero que nenhum concorrente meu use verde musgo, ok? Patrícia Tebet F Mattana, advogada especializada em Propriedade Intelectual


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